terça-feira, 24 de julho de 2012

Carreatas e 'paredões de som' estão proibidos em Sousa e mais 07 cidades do Sertão da Paraíba


Carreatas e 'paredões de som' estão proibidos em Sousa e mais 07 cidades do Sertão da Paraíba
As famosas carreatas políticas e os estrondosos 'Paredões' ou 'pancadões' de som, estão proibidos na cidade de Sousa, Nazarezinho, São José da Lagoa Tapada, Aparecida, São Francisco, Santa Cruz, Lastro, Vieirópolis, municípios pertencentes a 63ª ZE (Zona Eleitoral).

Conforme informações, durante reunião realizada na manhã desta segunda-feira (23), entre a Juíza Iêda Maria Dantas, 63ª ZE, o Promotor de Justiça, Drº Fernando Antônio de Andrade, 63ª ZE, Comandante do 14º Batalhão de Polícia Militar-PB, representante do corpo de bombeiros de Sousa e representantes das coligações partidárias de sete municípios da região de Sousa, foi assinado um Pacto de cooperação por uma Propaganda Eleitoral Ética nas eleições de 2012.

Além da proibição de Carreatas, Paredões ou Pancadões de Som, o uso de motocicletas com reboque e as cavalgadas também não podem ser realizadas. 


Está permitido apenas realização de passeatas e arrastões durante as manifestações políticas.

Conheça as cláusulas do Pacto de cooperação por uma propaganda eleitoral ética nas eleições de 2012.


Cláusula primeira: Compromisso Ético

I. Os partidos políticos, coligações e candidatos nas Eleições de 2012, aos cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador, comprometem-se a realizar propaganda eleitoral, em todas as suas formas, com o objetivo exclusivo de angariar votos aos cargos eletivos em disputa, através da divulgação, nos veículos lícitos, de suas propostas e planos de governo, voltados ao bem comum dos jurisdicionados desta 63ª Zona e de maneira essencialmente ética e compromissada com o decoro e a dignidade para com os adversários, evitando desnecessários achincalhes e atos de baixo nível ético.
 
Cláusula segunda: Adesivagem de veículos
Lataria         
I - Veículos cuja capacidade para carga seja de até 3.500 KG ou até 8 passageiros, excluído o motorista.
· a) Fica permitido adesivagem nas laterais e na traseira do veículo, excluído os pára-choques.
·  b) Fica proibido adesivagem do capô e do teto.
·  c) Fica proibido plotagem - Veículo inteiramente envelopado, sendo tal proibição aplicável também às motocicletas, independentemente de peso.

II - Veículos cuja capacidade de carga seja superior a 3.500 KG ou superior a 8 passageiros.
·  a) Fica autorizado a adesivagem das laterais e da traseira. A adesivagem lateral não poderá ultrapassar 4 metros quadrados por lateral.
Área envidraçada
I - Veículos cuja capacidade para carga seja de até 3.500 KG ou até 8 passageiros, excluído o motorista.
· a) É permitida a adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo.

· b) O veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).

II - Veículos cuja capacidade de carga seja superior a 3.500 KG.
·  a) É permitida a adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo.

· b) O veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).

III - Veículos cuja capacidade seja superior a 8 passageiros.
· a) Fica permitido a adesivagem das laterais desde que a somatória da área envidraçada com a lataria não ultrapasse a 4 metros quadrados.

·  b) Fica permitido adesivar toda área envidraçada traseira.

· c) O veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).

IV - Quanto à fiscalização:
·   a) Cabe à Polícia Militar fiscalizar adesivagem, em havendo a infração, lavrará o auto de infração de trânsito e procederá com a medida administrativa de recolhimento do veículo.

·  b) Cabe à Justiça Eleitoral lavrar Auto de Constatação da irregularidade do veículo para instauração do procedimento processual.

·   c) Ficam cientes ainda que constatada a irregularidade, o proprietário/condutor terá a opção para retirada imediata do adesivo, somente após a lavratura do auto de Infração de Trânsito e o Auto de Constatação da Justiça Eleitoral. No caso de impossibilidade de lavratura do auto de constatação da Justiça Eleitoral, o veículo será submetido à medida administrativa de recolhimento ao pátio do Batalhão de Polícia Militar.

Cláusula terceira: Limitação de motos
 
I - Vedação: Fica proibido o uso de motocicleta com reboque ou semi-reboque para uso em propaganda eleitoral, conforme Resolução no. 273/08 do CONTRAN;
 
OBS: Esta clausula não é valida para os demais municípios de circunscrição da 63ª zona Eleitoral
 
Cláusula quarta: Comunicação de eventos públicos:
 
I – Fica proibida a realização de carreatas, cavalgadas e eventos assemelhados(motos), ficando permitido apenas as passeatas e arrastões.
 
II – As Coligações/Partidos apresentarão cronograma geral, até o dia 30/07/2012, contendo todos os eventos públicos que pretendam realizar, discriminando local, endereço, data, hora de inicio e término da realização de cada evento, nome do responsável, e, também, telefone ou fax. No caso de evento volante (passeata e ato assemelhado), também deverá ser comunicado o percurso.
 
III- Após análise, pelo Cartório Eleitoral, e sendo verificado haver coincidência de horário, data e local de eventos entre duas ou mais Coligações/Partidos, será marcada e comunicado aos interessados data para sorteio, podendo a/as Coligação(ões) não sorteada(s) apresentar(em) nova programação para o dia da coincidência.
 
Cláusula quinta: Propaganda por meio de carros de som
 
I - O carro de som, para realizar propaganda eleitoral, deverá ser de propriedade da coligação, candidato ou partido. Em caso de carro pertencente a terceiros, deverá ter contrato escrito com a coligação, bem como uma cópia do referido contrato arquivado no Comitê Partidário;
 
II - O contrato deve estar sempre de posse dos motoristas dos carros de som, assim como uma cópia do referido contrato deverá ser arquivodo no Cartório da 63ª ZE-PB;
 
III - Nenhum carro particular, sobretudo os denominados “Paredões” ou “Pancadões”, é autorizado a fazer propaganda eleitoral, através de uso de som, sob pena de ser o veículo imediatamente apreendido, bem como lavrado o auto de prisão em flagrante ou TC em face do condutor pela prática de crime contra o meio ambiente e perturbação ao sossego alheio;
 
IV - O carro de som deverá estar caracterizado com a legenda partidária e o nome da coligação. No caso de coligação para prefeito, constarão no carro de som, obrigatoriamente e de modo legível, o nome do vice, a denominação da coligação, as legendas de todos os partidos que a integram e, no caso da coligação para vereador, constará a legenda do partido político e a denominação da coligação;
 
V – Os carros de som, para realização de propaganda eleitoral, deverão obter autorização da SUDEMA. Também deverão comprovar a regularidade documental perante o DETRAN.
 
VI - O carro de som que usar volume de som incompatível ou ae encontrar em desacordo com as especificações técnicas com as determinações das Resoluções 204/08 e 349/10 do CONTRAN, em nível de pressão sonora superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7m(sete metros) de distância de veículo, a ser fiscalizado pela SUDEMA, perturbando o sossego alheio, ou transitar com volume ligado a menos de 200(duzentos) metros das sedes da Prefeitura, dos Órgãos do Poder Judiciário, da Câmara de Vereadores, da sede da Delegacia e do Destacamento de Polícia Militar, dos hospitais e casa de saúde ou de escolas, bibliotecas, igrejas e teatros (em funcionamento), será apreendido, e, sem prejuízo das penas aplicáveis, sua liberação dependerá de requerimento escrito do responsável pela propaganda e, no caso de reincidência, a devolução só se dará no curso da reclamação por propaganda eleitoral irregular;
 
VII - O horário para a realização de propaganda eleitoral, por meio de carros de som será adequado para a Cidade de Sousa-PB, de comum acordo entre as Coligações que disputam o pleito, como sendo das 09:00 até às 20:00 horas;
 
VIII – As coligações devem remeter ao cartório eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, a contar desta data, cópia dos contratos firmados com proprietários dos carros de som, relação dos veículos com sua descrição (cor, tipo, placa e etc), nome e cópia da carteira de motorista dos condutores.
 
IX – Evitando a aglomeração de pessoas, é vedado ao carro de som permanecer parado nas vias, fazendo necessária a sua permanente circulação.
 
X - As polícias militares e civis ficarão responsáveis pela fiscalização dos carros de som;
 
Cláusula sexta: Pinturas ou inscrições em muros ficam proibidas.
 
OBS: Esta clausula não é valida para os demais municípios de circunscrição da 63ª zona Eleitoral.
 
Cláusula sétima: Propaganda eleitoral na Internet
 
I – Na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
 
II - É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos ou sites oficiais (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II).
 
III - É PERMITIDO ao candidato, partido ou coligação manter sítio(site), com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; ainda é PERMITIDO por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
 
IV - Poderá haver envio de e-mails (correio eletrônico) do site do candidato para eleitores, devendo constar, obrigatoriamente, a identificação do remetente, a legenda partidária e denominação da coligação, além de respeitar a vontade de seus destinatários em recusar o recebimento de futuras mensagens;
 
V - São proibidos o uso de propaganda eleitoral em “banners”(anúncios retangulares no alto ou no lado das páginas) e “pop-ups” (propagandas quadradas que brotam da tela).
 
VI - Não pode ser veiculada propaganda eleitoral em páginas eletrônicas de empresas comerciais (sites, blogs etc,);
 
VII - É proibido, também, o redirecionamento para a página do candidato ou “links” (janela que leva a outro site) de redirecionamento em páginas do candidato.
 
Cláusula oitiva: Último dia de propaganda eleitoral
 
I - Os representantes das coligações, signatários deste instrumento, acolhem a sugestão da Justiça Eleitoral e comprometem-se a realizar campanha eleitoral tão somente até o dia 04 de outubro de 2012 (quinta-feira), até as 24:00 horas,  através de caminhada ou evento similar, ou de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagem de  candidatos.
 
II – Comícios só serão permitidos até o dia 04 de outubro de 2012, até as 24:00 horas.
 
III - É permitido aos candidatos, um dia antes da eleição, dia 06 de outubro de 2012(sábado), fazer contatos e visitas tão somente até às 20:00 horas.
 
Cláusula nona: propaganda móvel com placa, painel, faixa e pintura.
 
I - É proibida a propaganda eleitoral por meio de engenho publicitário mecânico móvel, com placa, faixa, pintura, inscrição, painel, por meio de reboque ou em carroceria montada, transportando os referidos objetos de proporção e natureza superior a 4m²(quatro metros quadrados), quando estacionado em via pública ou em circulação.
 
Cláusula décima: fiscais de secção
 
I - Os partidos, coligações e candidatos se comprometem a entregar listagem com os nomes e qualificação dos fiscais até o dia 20.09.12, assim como indicarão ainda, nomes das pessoas que serão autorizadas a expedir as credenciais para os fiscais e delegados.
 
II – O número de fiscais a ser informado será de até dois por secção, com indicação de dois suplentes, para possíveis substituições.
 
III – A indicação dos fiscais fica restrita tão somente a coligação majoritária.
 
IV – As coligações se comprometem a confeccionar crachás de identificação dos fiscais e apresentá-los para visto da Justiça Eleitoral até o dia 30.09.12.
 
Cláusula décima primeira: roteiros de condutas (Anexos I)
 
I – Os partidos, coligações e candidatos se comprometem a cumprir o anexo I(O QUE É PROIBIDO E O QUE É PERMITIDO EM PROPAGANDA ELEITORAL) ora distribuído, como roteiro de conduta e comportamento geral.
 
Cláusula décima segunda: do compromisso
 
I - Os partidos subscritores do presente Pacto assumem, reciprocamente, o compromisso de propiciar as condições necessárias para a sua implementação, abstendo-se de veicular propaganda degradante ou ofensiva a imagem, honra ou moral de candidato, partido político ou coligação concorrentes, bem como escusarem-se de propalar mensagens que suscitem a violência, preconceitos de raça ou de classes, que incitem atentados contra pessoas ou bens ou que caluniem, difamem ou injuriem quaisquer pessoas.
 
Cláusula décima terceira: das penalidades e responsabilidades
 
I - Sem prejuízo do processo e das penas cominadas na Lei n.° 9.504/97 e na Resolução TSE n.º 23.370/11, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto neste pacto.
 
II - A responsabilidade pelo cumprimento das determinações contidas neste pacto é das empresas contratadas pelas coligações, partidos políticos, representantes de coligações e candidatos para a veiculação da propaganda, sem prejuízo do previsto no art. 241 do Código Eleitoral.
 
III – O descumprimento ao calendário definido nesta ata ensejará a aplicação de multa por dia desobedecido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
Estando todos de acordo, encerrou-se a presente reunião às 18:00 horas, momento em que foi lavrada a presente ata, que vai assinada por todos os presentes.

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